(Crédito: STF)
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do relator, o ministro Gilmar Mendes, que permite a possibilidade de dispensa de licitação para contração de prestação de serviços de logística pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão anula agravo interposto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que considera ilegal a contratação direta, por violar o princípio da livre concorrência.
De acordo com o entendimento mantido pela Segunda Turma, embora não seja atividade exclusiva dos Correios, o serviço de logística deve ser entendido como afim ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Outro fator que permeou a decisão, segundo o STF, foi o fato de a empresa, apesar de não constar expressamente em suas atividades, prestar esse serviço há muito tempo, antes da edição da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
O ministro Gilmar Mendes salientou que a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta: integrar a administração pública e ter sido criada em data anterior à edição da Lei 8.666/1993 para a prestação de serviços postais, entre os quais os de logística integrada.
De acordo com o relator, o preço do serviço deve ser compatível com o praticado pelas demais empresas que operam no ramo, mas essa análise que deve ser feita caso a caso. “A permissão legal para dispensa da licitação não acarreta um dever para administração em dispensá-la. Cabe a ela realizar o juízo de valor e decidir acerca da realização ou não da licitação”, ressalta o relator.