A fixação do preço do serviço de praticagem submete-se ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente. Sem urgência e risco de interrupção do serviço, o juiz não está obrigado a seguir à tabela de preços fixada pela autoridade marítima.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial ajuizado por uma empresa de praticagem que pedia, diante de divergência na definição do preço, a fixação de acordo com os critérios usados pela Diretoria de Portos e Costas.
A decisão, por maioria, mantém o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que determinou o retorno dos autos ao juízo de piso, para produção de prova.
O caso trata de contrato de praticagem fixado para tráfego de carga no trecho Rio Negro/Itacoatiara. A empresa de praticagem é a única a atuar na região, e seus serviços são necessários para orientar a navegação fluvial na bacia amazônica.
Até então, elas firmavam acordo de preço pelo serviço, que era fixado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima. Quando esse acordo venceu, a empresa de praticagem mudou a base de cálculo e impôs reajuste, que gerou a disputa judicial.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a prova técnica produzida pela autoridade marítima não se apresenta, por si só, como determinante para a resolução do litígio. E a Lei 9.537/1997 não atribui à autoridade marítima a competência para fixar o preço do serviço em toda e qualquer situação.
“Conforme consolidado pela jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ — a quem, respeitosamente, deveria competir o julgamento do presente recurso —, a fixação do preço do serviço de praticagem submete-se ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço”, destacou.
Como não há nos autos notícia do risco de interrupção, a tabela de preços apresentada não é determinante para resolver o litígio. O julgador poderá arbitrar o preço do serviço a partir de todos os elementos de prova que considerar pertinentes — inclusive a tabela, conforme a valoração que o juiz definir.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem, não havendo acordo entre as partes, caberá à autoridade marítima a fixação do preço, conforme o artigo 6º, inciso III da Lei 9.537/1997 e o Decreto 2.596/1998, que a regulamenta.
Isso se dá porque a praticagem é atividade de interesse público, revestida de essencialidade, mesmo porque, dentre suas finalidades, tem-se a garantia, salvaguarda e a segurança na navegação: vidas e meio ambiente.
“Portanto, o entendimento ora adotado não afasta o posicionamento das Turmas de Direito Público do STJ de que a praticagem é de natureza privada, entregue à livre iniciativa e concorrência. Somente em casos excepcionais, de ausência de acordo entre as partes, é que é conferido à autoridade marítima a competência para arbitrar o preço, para que não cesse ou seja interrompido o regular andamento das atividades”, concluiu.