A Lei 7783/89 determina que todo trabalhador brasileiro tem direito à greve. Mas também estabelece que seja mantido pelo menos 30% do efetivo de atividades consideradas essenciais, como transportes, saúde e policiamento. Além da mobilidade urbana, outros serviços também são amplamente afetados pela paralisação. Entenda como proceder nos casos envolvendo atraso de contas, cancelamento de voos e demais compromissos.
“Se o trabalhador se sentiu prejudicado por algum motivo, ele deve mover uma ação indenizatória contra os verdadeiros provedores da greve, que são os sindicatos”, diz o advogado especialista em direito do consumidor, Arthur Rollo.
Já Rodrigo Moulin Leite, advogado do escritório Marcello Benevides, recomenda que o consumidor deve sim buscar seus direitos após esgotar todas as possibilidades de negociações com as prestadoras dos serviços. “Deve-se documentar tudo o que possa servir como provas. Boletos, faturas, e-mails, conversas por telefones, essas são ferramentas que servem para provar eventuais danos por conta da paralisação”, explica o magistrado.
Bancos podem cobrar juros?
Um dos problemas ocasionados pelas greves é o “não pagamento” de contas de consumo. O atraso resulta em juros que podem ser ainda mais elevados em boletos de financiamento, cujos valores da parcela são mais altos. Mas para contas com valores mais baixos é recomendável arcar com a “multa” e depois buscar o ressarcimento junto à Instituição Financeira, conforme explica Leite.
“O consumidor não pode deixar pagar por serviços como luz, água e telefone, afim de evitar o corte no abastecimento. O ideal é optar por canais eletrônicos para quitar o débito. Outra medida é antecipar os pagamentos ou renegociar uma nova data de vencimento. Se não for possível, recomendo que pague o valor extra e peça o estorno”, descreve.
Já para contas que envolvem valores maiores, como por exemplo financiamentos imobiliários e de automóveis, o advogado argumenta que cabe o “bom-senso” ao banco. Mas se esgotadas todas as possibilidades de negociação, aí sim, a ação judicial surge como solução. Já que “a não quitação da parcela pode ocasionar o rompimento do contrato por inadimplência”, diz o especialista.
Caos nos aeroportos
A perda de voos por atraso resulta em danos morais e materiais, como perda de conexões, de reservas em hotéis e demais compromissos. Por isso, remarcações e realocações não podem ser cobradas pelas companhias aéreas.
“O CDC (Código de Defesa do Consumidor) impõe responsabilidade objetiva sobre a companhia aérea, que não prestou aquele serviço na data e hora adequada. Os encargos devem ser atribuídos à empresa como um dano moral presumido”, diz Rodrigo Leite.
“Em greves deflagradas com 72h de antecedência, o regulamento da ANAC prevê que as companhias aéreas devem realizar um trabalho preventivo junto aos passageiros”, completa Arthur Rollo.
Perdas de conexões no exterior são mais delicadas, pois envolvem empresas nacionais e internacionais. Mas a primeira provedora do serviço deve ser responsabilizada pelos possíveis danos. “Se a segunda empresa que ele vai utilizar (conexão) não tem sede no País, o passageiro deve arcar com as multas e depois responsabilizar a primeira (companhia aérea), que era quem deveria ter executado o serviço”, afirma Leite.
O mesmo se aplica para pacotes de viagens, comprados em agências. “Empresas com sede no Brasil devem ser cobradas por estarem na cadeia de consumo”, esclarece.
Consultas, exames ou cirurgias
Para a realização de consultas e exames, tanto em hospitais privados ou particulares, o recomendável é tentar o reagendamento dos serviços. “A paralisação traz consequências para toda a população e recomenda-se usar o bom senso. Os hospitais devem dar prioridade na fila de remarcação para aqueles que foram afetados pela greve”, explica Arthur Rollo.
Qual o tempo para mover uma ação?
Não há como estimar um tempo para o julgamento de ações de pequenas causas, uma vez que o andamento dos processos depende da agilidade das Comarcas. Em média, os casos levam de 6 meses a 1 ano, e mesmo que o prazo máximo estipulado por lei para a entrada do pedido seja de cinco anos, é fundamental realizar os trâmites o quanto antes. Afinal, nesse meio tempo corre se o risco de perder provas.
“O dano moral é devido a perturbação acima do normal. Mas o juiz pode não entender que a pessoa foi lesada, se ela ajuizar uma ação dois anos após o ocorrido. O consumidor não deve se desencorajar com o tempo”, alerta Rodrigo Moulin Leite.
De acordo, com o especialista em direito do consumidor, as ações mais comuns são atrasos por perda de voos, extravio de bagagens, negativação da conta por pagamentos indevidos, cortes de serviços, atrasos em entregas e negativas de atendimento de planos de saúde.
Fonte: UOL
Fotos: Reprodução
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