(Crédito: Agência Brasil)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, ser improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel), que contesta a Lei 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade do usuário, quando este comprovar que perdeu o emprego após o contrato.
Segundo a ACEL, a lei fluminense “está absolutamente maculada por vício de inconstitucionalidade”, uma vez que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União, conforme prevê o artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal.
“A União é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas”, afirmaram na ADI os advogados da Acel, argumentando que o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.
A ACEL também alega que a obrigação imposta pela lei compromete o equilíbrio econômico financeiro das autorizações concedidas às operadoras associadas, na medida em que possibilita ao usuário deixar de arcar com os valores da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.
De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a Lei estadual é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza União, estados e Distrito Federal a legislarem sobre produção e consumo. “A norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há que se falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”, afirmou a relatora.