O Protocolo de Madri entrou em vigor no Brasil a partir do dia 2 de outubro. Com isso, qualquer interessado que tenha um pedido e/ou registro de marca validamente depositado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) poderá utilizá-lo como base para requerer um pedido internacional de marca e, a partir deste, estender os direitos de sua marca para qualquer um dos 121 países aderentes ao protocolo.
Este pedido internacional de marca centralizará em um único processo todas as informações e publicações dos países designados em um único idioma a ser escolhido (inglês ou espanhol), permitindo, ainda, o recolhimento de taxas em uma única moeda (francos suíços).
“Outro ponto que merece destaque diz respeito às mudanças no processo de registro de marcas nacionais, que poderão ser requeridas em sistema multiclasse, em coautoria e com período de exame mais célere, uma vez que, para adesão do Brasil ao protocolo, o INPI terá que cumprir com um prazo mínimo de 18 meses para análise dos pedidos de marca”, destaca Danniel Barbosa Rodrigues, sócio do BVA Advogados e advogado especializado em Propriedade Intelectual, que atua no registro de marcas no Brasil e no exterior.
“O Protocolo de Madri trará muitos benefícios aos detentores de marca no Brasil e no exterior. Após anos de letargia e morosidade, nos quais um simples pedido de registro de marca demorava cerca de quatro anos para ser analisado, o processo do INPI segue sendo aprimorado. A partir de 2016, o instituto diminuiu o seu tão famoso backlog de marcas e patentes e alcança, hoje, a incrível marca de apenas nove meses para analisar este mesmo – superando, em velocidade, o já bem rápido USPTO, o “INPI” dos EUA, que atualmente leva cerca de 14 meses”, lembra Felipe Barreto Veiga, sócio-fundador do BVA Advogados.
Como consequência da entrada em vigor do Protocolo de Madri no Brasil, o INPI publicou na Revista de Propriedade Industrial – RPI de 1 de outubro, a nova Tabela de Retribuições contendo as novas taxas para os serviços de Marcas correspondentes ao Protocolo de Madri, assim como outras relacionadas aos serviços de Patentes, Indicações Geográficas e Topografia de Circuitos Integrados.
Além disso, esta tabela excluiu os descontos de 60% anteriormente aplicados aos serviços de Marcas, Indicações Geográficas e Topografia de Circuitos Integrados requeridos por pessoas físicas, microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte. A partir da publicação desta tabela, os descontos somente serão aplicados aos serviços de patentes requeridos por microempresas, microempreendedor individual, empresas de pequeno porte, instituições de ensino e pesquisa e órgãos públicos.
“São inquestionáveis os benefícios do Protocolo de Madri para Brasil, pincipalmente no que diz respeito ao fomento das exportações e importações no mercado nacional, todavia, vemos com ressalvas a decisão do INPI de excluir os descontos para os serviços de marcas requeridos por pessoas físicas e empresas de pequeno e médio porte, na medida em que, conforme relatório de atividades de 2018 disponibilizado pelo próprio INPI, as pessoas físicas representam 23% dos depositantes nacionais e as Empresas de Pequeno Porte, ME e MEI 48%, ou seja, mais da metade do total dos pedidos de marcas requeridos em 2018 vieram destes depositantes”, ressalta o advogado Danniel Barbosa Rodrigues.