Bolsonaro, diz, governadores e prefeitos devem pagar encargos trabalhistas 

© Isac Nobrega/PREm mais uma investida contra governadores e prefeitos que adotaram medidas para impedir o funcionamento dos comércios como forma de precaução contra o novo coronavírus, o presidente Jair Bolsonaro alertou que eles terão de arcar com os encargos trabalhistas dos brasileiros que vierem a ser atingidos pelo fechamento dos seus estabelecimentos.

Segundo Bolsonaro, a norma está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, o documento não dispõe de nenhum dispositivo que obrigue estados e municípios a assumirem essas despesas caso governadores e prefeitos decretem a paralisação temporária das empresas.

“Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar o seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito, tá ok? Fecharam tudo. Era uma competição de quem ia faturar mais”, disse o presidente nesta sexa-feira (27/3), na saída do Palácio da Alvorada.

A CLT estabelece que “em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização”.

A indenização deve ser feita em forma de rescisão do contrato por prazo indeterminado, e será paga em dobro. Ela também é garantida ao empregado se a empresa acabar sendo extinta, salvo nos casos “de motivo de força maior”, reforça a legislação.

Segundo a CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, segue a legislação, é assegurada a ele, quando despedido, três tipos de indenização: uma estável; uma sem direito à estabilidade, com o pagamento de metade do que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; e outra, nos casos de contrato por prazo determinado, com o pagamento também pela metade da remuneração que o funcionário tinha direito até o termo do contrato.

Por: Correio Braziliense