Obter o registro da marca da empresa ou do produto no Brasil teve importantes modificações, situação que poucas empresas se atentam. Isso em razão da adesão do Brasil ao Acordo do Protocolo de Madrid, que provocou profundas adequações no sistema de proteção de marca desde 02 de outubro último.
“São muitas as mudanças, a começar pela nova possibilidade de se requerer a proteção da marca, simultaneamente, em diversos países por meio de um único processo, denominado de pedido internacional”, explica Rosa Maria Sborgia , da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda.
Ela explica que se trata, em um primeiro momento, de um benefício para a empresa nacional e para a empresa estrangeira, desde que domiciliada no Brasil, a qual deverá seguir rigidamente o procedimento de tal proteção, observando-se prazos e pressupostos na constituição do processo de registro da marca.
Esta proteção é denominada de pedido internacional, o qual também permite a proteção da marca em diversas classes simultaneamente (multiclasse). Assim, o pedido internacional será encaminhado via OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) para a Autoridade de Marcas de cada país designado pela empresa requerente, e, esta Autoridade fará o exame do processo de acordo com a sua própria legislação.
O trâmite do pedido de registro por este sistema poderá resultar no seu deferimento ou em exigência, indeferimento incluindo notícias de oposições de terceiros. Portanto, o procedimento de proteção em cada país se mantém igual, devendo a empresa requerente cumprir com todas as regras legais de cada lei do país designado em seu pedido internacional.
“Vale a observação de termos notado recentemente várias exposições deste tema sobre a proteção de marca no regime de pedido internacional, de forma muito simplista, como sendo apenas um facilitador imediato de proteção da marca em cerca de 121 países, através de um único processo e com baixo custo. Mas, não é tão simples”, explicou Sborgia.
Isso pelo fato de que essa novidade/alteração legal não afastar a obrigatoriedade de exame do respectivo processo pela Autoridade Marcária de cada país, o que implica necessariamente no acompanhamento por um profissional especializado em marcas e patentes.
Com relação a proteção de marca no país, a adesão ao Protocolo de Madrid, exigiu do Brasil a adequação nas regras legais e procedimentos de proteção interno. Dentre estas adequações encontram-se as novas regras de proteção de marca no sistema multiclasses, como também, no regime de cotitularidade, que passarão a ter validade a partir de 09 de março de 2020.
Sistema Multiclasses
A proteção da marca no sistema multiclasses, se refere ao fato da empresa requerente poder depositar simultaneamente em mais de uma classe a sua marca, observando que atualmente se tem no Brasil a classificação de 45 classes.
Nota-se que se mantém vigente a previsão de que a empresa somente pode proteger marca em classe na qual haja relação com o seu objeto social, impossibilitando proteção em segmentos diversos. Isto quer dizer, não adianta uma empresa sair requerendo marca em todas as classes nas quais a mesma não possua atuação mercadológica, pois o INPI brasileiro não aceitará por falta de legitimidade.
“Também vale destacar que o processo poderá receber decisão parcial, ou seja, poderá ser aceito o registro para uma ou mais classes e não aceito nas demais. Isto em razão de várias questões de ordem legal, sendo uma delas justamente a ausência de demonstração de atividade efetiva na eventual classe indeferida, ou ainda, em razão de anterioridades, outra empresa já ter registrado, além de outros motivos”, explica Sborgia.
Em caso de indeferimento (rejeição) da proteção da marca em uma ou mais classe, e o deferimento em outra, o INPI poderá dividir o processo, nascendo um novo pedido da classe que for rejeitado para a continuidade independentemente do processo e obtenção do registro da classe aceita. Nas classes impossibilitadas serão admitidos recursos, com tramitação de forma independente.
Entenda a cotitularidade
Cotitularidade é a novidade legal que possibilita uma marca ser protegida em nome de uma ou mais empresa simultaneamente, o que passa a ter validade a partir de 09 de março de 2020 e também para transferências de processos ou registros já protegidos.
Contudo, as empresas que buscarem proteção de uma marca no regime de cotitularidade, terão a exigência da correlação entre as suas atividades empresariais, ou seja, as mesmas deverão exercer de fato e de direito as atividades relacionadas à linha de produto ou serviço inscritos na classe marcária indicada no pedido de registro da marca em regime de cotitularidade.
Lembrando que as empresas solicitantes de proteção de marca no regime de cotitularidade, precisam atender todas as fases processuais correspondentes, seja cumprimento de exigência, defesa em oposição – em indeferimento ou em nulidade, cumprimento de prova de uso em pedido de caducidade, dentre outras.
Modernização do país
“Todo este cenário traz ao Brasil uma posição de modernização no seu sistema marcário, entretanto, sempre cumprindo as legislações nacionais e internacionais que regem este campo do direito, seguindo, portanto, uma tendência internacional na qual países de maior expressão econômica já tem se posicionado”, analisa.
O que é necessário agora é a atualização e experiência dos profissionais da área de registros de marcas e patentes, bem como do INPI brasileiro, para que as novas regras legais se tornem facilitadores empresariais e não impeditivos que venham a retardar ou a dificultar a proteção de marca no território brasileiro.
Entenda alguns termos
Classe – A “classe” enquadra o produto ou o serviço o qual a marca irá identificar e deve estar relacionada com o objeto social da empresa requerente.
Marcário – referente à marca.
Multiclasse – Trata-se da proteção da marca em mais de uma classe simultaneamente através de um único pedido de registro.
Cotitularidade- Em registros de marca essa previsão permite a anotação de mais de um titular ou requerente em um processo ou registro de marca.